Convenção Coletiva 2010 / 2012
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas obrigam-se a aceitar os atestados médicos justificados de
ausência ao trabalho, emitidos pelo órgão previdenciário e seus conveniados,
na forma da Lei.
Parágrafo Primeiro:
Os atestados médicos serão obrigatoriamente encaminhados pelos
integrantes da categoria no departamento de pessoal das empresas, no
mesmo dia de sua emissão ou, no máximo, 48 horas após a expedição sob
pena de invalidade e de serem considerados nulos.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DESFILIAÇÃO SINDICAL
É direito fundamental do trabalhador, pedir cancelamento de desconto de
mensalidades sindicais, por motivo de desfiliação. Para tanto, as
empregadoras, tomarão as medidas necessárias, mediante solicitação escrita
do Sindicato Obreiro atingido a partir da manifestação da vontade do próprio.
É vedada a Federação desfiliar qualquer associado de Sindicato Obreiro a ela
não filiado.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DELEGADO SINDICAL
As empresas com mais de duzentos empregados obrigam-se a reconhecer a
figura do delegado sindical que vier a ser indicado pelo sindicato obreiro,
assegurando-lhe condições para o desempenho de sua atribuição. Todavia
com estabilidade provisória na vigência da presente Convenção Coletiva de
Trabalho, poderá o delegado indicado ser substituído por solicitação de sua
empresa empregadora, desde que esta apresente ao sindicato a que o
delegado pertence, justo motivo para tal, na forma legal e aceita pelo
presidente da entidade obreira. Ocorrendo força maior ou justo motivo para
dispensa fica revogada a estabilidade provisória ajustada pelas partes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
As empresas se comprometem, na vigência desta Convenção Coletiva de
Trabalho e durante o cargo efetivo do Dirigente Sindical a liberar do trabalho,
sem prejuízo da remuneração mensal, gratificação de férias e tíquete
refeição, o dirigente sindical eleito para os cargos de Presidente, Vice-
Presidente, Tesoureiro ou Secretário de sua entidade classista, observandose
o limite de dois diretores por empresa, em todo o Estado do Rio de
Janeiro, no somatório de todos os Sindicatos Obreiros devidamente
comprovado pela Empresa.
Parágrafo Primeiro – Direito de Oposição
É facultado às empresas manifestar-se contra qualquer liberação, de forma
expressa, indicando as razões da não concordância com relação ao dirigente
indicado. Em tal situação, o sindicato obreiro proporá a substituição do nome
rejeitado para liberação. Igualmente é facultado ao presidente do sindicato
obreiro, em qualquer época e a seu critério, determinar a substituição ou
devolução do diretor liberado aos quadros da empresa.
Parágrafo segundo – Freqüência Livre
Fica assegurada a freqüência livre ao trabalho dos dirigentes
sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais,
mensais, quando não liberados na forma do caput, mediante
comunicação da entidade interessada, com antecedência mínima
de 72 (setenta e duas) horas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇAO SINDICAL PATRONAL E LABORAL
As empresas remeterão ao SINDESP-RJ e aos Sindicatos Laborais, no prazo
de 30 (trinta) dias, após o mês de vencimento da contribuição Sindical
patronal e laboral, que tem seu vencimento em 31 de janeiro e 31 de março
de cada ano respectivamente, cópia da guia de recolhimento da contribuição
sindical patronal e laboral devidamente quitada.
O SINDESP-RJ e os Sindicatos Laborais encaminharão ao Ministério do
Trabalho a relação das empresas que não comprovarem o recolhimento da
Contribuição Sindical através da relação nominal das empresas inadimplentes
até o 30º dia útil do mês subseqüente ao vencimento. Na falta da
comprovação do pagamento da contribuição Sindical Patronal e Laboral, o
SINDESP-RJ e os Sindicatos Laborais também promoverão a cobrança
judicial do débito, além de poder adotar outras medidas que julguem
necessário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Os descontos de mensalidade sociais e outras contribuições estipuladas por
Convenções Coletivas serão efetuadas mediante solicitação do sindicato
obreiro entregue às empregadoras, até o dia 10 do mês de início do
desconto.
Parágrafo Primeiro – Recolhimento
As quantias devidas ao sindicato obreiro, decorrentes de quaisquer descontos
previstos no caput, serão recolhidas à tesouraria do mesmo até o décimo dia
do mês subseqüente ao dos descontos, mediante entrega de relações,
contendo nome, função e valores descontados, admitido o recolhimento pela
rede bancária na forma convencionada pelo credor.
Parágrafo Segundo – Multa
O atraso do recolhimento dos descontos implicará sanção estipulada pelo Art.
545 da CLT, acrescido de correção monetária e juros de mora.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
A título de Contribuição Negocial, fica estipulado o desconto de valor igual
a 01 (hum) dia de salário, já reajustado, para todos os empregados em favor
do Sindicato Obreiro, sendo que obrigatoriamente o associado recolha para
o Sindicato ao qual for filiado, e os não-sindicalizados para o Sindicato da
base que o mesmo trabalha, facultado aos empregados filiados e não-filiados
manifestar-se contrariamente por escrito e dirigido ao Sindicato Obreiro
pessoalmente. Será garantido o direito de oposição aos associados e não
associados pelo prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis a contar do
recebimento dos contra-cheques do mês de março, da data base da
categoria,se comprometendo as empresas a fazerem constar nos contracheques
o referido prazo de oposição.
Parágrafo Primeiro - Recolhimento
O desconto negocial será efetivado no pagamento do mês subseqüente da
assinatura da Convenção Coletiva, qual seja março de 2010 e março de
2011, para aqueles funcionários que não se opuserem ao desconto atinentes
a referida contribuição, sendo obrigatoriamente recolhido integralmente à
tesouraria da entidade consignatária, até o 10° (décimo) dia da assinatura da
Convenção Coletiva, mediante a apresentação da relação ordenada de todos
os empregados atingidos pela contribuição, nela constando o nome, função e
valor da contribuição.
Parágrafo Segundo – Atraso de repasse
O pagamento fora do prazo a que se refere o parágrafo anterior ficará sujeito
à multa de 5% (cinco inteiros por cento), sobre o devido, acrescidos de
correção monetária e juros de mora.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
No mês de agosto de 2010 e agosto de 2011, serão efetuados os descontos da
Contribuição Confederativa, prevista na Constituição Federal, no valor único
de um dia de salário, para todos os empregados associados ou não, que
estejam trabalhando na base territorial do Sindicato Obreiro
independentemente de ser sócio ou não, facultado aos empregados filiados e
não-filiados manifestar-se contrariamente por escrito e dirigido ao Sindicato
Obreiro pessoalmente. Será garantido o direito de oposição aos associados e
não associados pelo prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis a contar do
recebimento dos contra-cheques do mês da data base da categoria, se
comprometendo as empresas a fazerem constar nos contra-cheques o
referido prazo de oposição.
Parágrafo Primeiro – Recolhimento
Sendo que obrigatoriamente, o associado recolha para o Sindicato ao qual
for filiado, e os não-sindicalizados para o Sindicato da base que o mesmo
trabalha, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, mediante apresentação,
pelas empresas, da relação ordenada de todos os empregados atingidos pelo
desconto, nela constando nome, cargo, salário e valor da contribuição.
Parágrafo Segundo – Atraso de Repasse
O pagamento fora do prazo a que se refere o parágrafo anterior ficará sujeito
à multa de 5% (cinco inteiros por cento), sobre o devido, acrescida de
correção monetária e juros de mora.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - TAXA DE CUSTEO PATRONAL
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho
recolherão ao Sindicato das Empresas de Segurança Privada e Cursos de
Formação do Estado do Rio de Janeiro – SINDESP-RJ; a título de taxa de
custeio assegurada pelo artigo 8º inciso IV da Constituição Federal aprovada
pela Assembléia Geral da categoria realizada no dia 12 de janeiro de 2010, o
valor equivalente a 1,5% (hum inteiro e meio por cento) incidente sobre o piso
da categoria profissional já reajustado, multiplicado pelo número de
empregados de cada empresa sediada na base territorial do Sindicato da
Categoria Econômica que subscreve a presente convenção. O valor total
devido será, obrigatoriamente, recolhido à tesouraria do SINDESP-RJ em
boleta bancária ou contra recibo em três parcelas iguais e sucessivas, nos
meses de abril, junho e agosto do corrente ano, sob a pena de multa de 10%
(dez inteiros por cento) além da correção monetária, acompanhado da
relação nominal do total de empregados que a empresa possui. O SINDESPRJ
processará o cálculo da contribuição devida por cada empresa com base
no efetivo de empregados/vigilantes fornecidos pelo Departamento de Polícia
Federal, com base no mês de janeiro/2010.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho,
recolherão a Federação Nacional das Empresas de Segurança e Transporte
de Valores a título de Contribuição Confederativa aprovada pela Assembléia
Geral da categoria realizada no dia 12 de janeiro de 2010, a cobrança será de
responsabilidade da FENAVIST.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - QUADRO DE AVISO
As empresas concordam em fixar em seus quadros de avisos as
convocações de reuniões programadas pelos Sindicatos, desde que
contenham apenas data, local e tema da reunião, bem como comunicações
de interesse das entidades sindicais, desde que, não ofensivas às empresas.
Fonte
http://www.mte.gov.br .