Convenção Coletiva 2010 / 2012

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS

 

As empresas obrigam-se a aceitar os atestados médicos justificados de

ausência ao trabalho, emitidos pelo órgão previdenciário e seus conveniados,

na forma da Lei.

 

Parágrafo Primeiro:

 

Os atestados médicos serão obrigatoriamente encaminhados pelos

integrantes da categoria no departamento de pessoal das empresas, no

mesmo dia de sua emissão ou, no máximo, 48 horas após a expedição sob

pena de invalidade e de serem considerados nulos.

Relações Sindicais

Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DESFILIAÇÃO SINDICAL

 

É direito fundamental do trabalhador, pedir cancelamento de desconto de

mensalidades sindicais, por motivo de desfiliação. Para tanto, as

empregadoras, tomarão as medidas necessárias, mediante solicitação escrita

do Sindicato Obreiro atingido a partir da manifestação da vontade do próprio.

É vedada a Federação desfiliar qualquer associado de Sindicato Obreiro a ela

não filiado.

Representante Sindical

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DELEGADO SINDICAL

 

As empresas com mais de duzentos empregados obrigam-se a reconhecer a

figura do delegado sindical que vier a ser indicado pelo sindicato obreiro,

assegurando-lhe condições para o desempenho de sua atribuição. Todavia

com estabilidade provisória na vigência da presente Convenção Coletiva de

Trabalho, poderá o delegado indicado ser substituído por solicitação de sua

empresa empregadora, desde que esta apresente ao sindicato a que o

delegado pertence, justo motivo para tal, na forma legal e aceita pelo

presidente da entidade obreira. Ocorrendo força maior ou justo motivo para

dispensa fica revogada a estabilidade provisória ajustada pelas partes.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL

 

As empresas se comprometem, na vigência desta Convenção Coletiva de

Trabalho e durante o cargo efetivo do Dirigente Sindical a liberar do trabalho,

sem prejuízo da remuneração mensal, gratificação de férias e tíquete

refeição, o dirigente sindical eleito para os cargos de Presidente, Vice-

Presidente, Tesoureiro ou Secretário de sua entidade classista, observandose

o limite de dois diretores por empresa, em todo o Estado do Rio de

Janeiro, no somatório de todos os Sindicatos Obreiros devidamente

comprovado pela Empresa.

 

Parágrafo Primeiro – Direito de Oposição

 

É facultado às empresas manifestar-se contra qualquer liberação, de forma

expressa, indicando as razões da não concordância com relação ao dirigente

indicado. Em tal situação, o sindicato obreiro proporá a substituição do nome

rejeitado para liberação. Igualmente é facultado ao presidente do sindicato

obreiro, em qualquer época e a seu critério, determinar a substituição ou

devolução do diretor liberado aos quadros da empresa.

 

Parágrafo segundo – Freqüência Livre

 

Fica assegurada a freqüência livre ao trabalho dos dirigentes

sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais,

mensais, quando não liberados na forma do caput, mediante

comunicação da entidade interessada, com antecedência mínima

de 72 (setenta e duas) horas.

Contribuições Sindicais

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇAO SINDICAL PATRONAL E LABORAL

 

As empresas remeterão ao SINDESP-RJ e aos Sindicatos Laborais, no prazo

de 30 (trinta) dias, após o mês de vencimento da contribuição Sindical

patronal e laboral, que tem seu vencimento em 31 de janeiro e 31 de março

de cada ano respectivamente, cópia da guia de recolhimento da contribuição

sindical patronal e laboral devidamente quitada.

O SINDESP-RJ e os Sindicatos Laborais encaminharão ao Ministério do

Trabalho a relação das empresas que não comprovarem o recolhimento da

Contribuição Sindical através da relação nominal das empresas inadimplentes

até o 30º dia útil do mês subseqüente ao vencimento. Na falta da

comprovação do pagamento da contribuição Sindical Patronal e Laboral, o

SINDESP-RJ e os Sindicatos Laborais também promoverão a cobrança

judicial do débito, além de poder adotar outras medidas que julguem

necessário.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

 

Os descontos de mensalidade sociais e outras contribuições estipuladas por

Convenções Coletivas serão efetuadas mediante solicitação do sindicato

obreiro entregue às empregadoras, até o dia 10 do mês de início do

desconto.

 

Parágrafo Primeiro – Recolhimento

 

As quantias devidas ao sindicato obreiro, decorrentes de quaisquer descontos

previstos no caput, serão recolhidas à tesouraria do mesmo até o décimo dia

do mês subseqüente ao dos descontos, mediante entrega de relações,

contendo nome, função e valores descontados, admitido o recolhimento pela

rede bancária na forma convencionada pelo credor.

 

Parágrafo Segundo – Multa

 

O atraso do recolhimento dos descontos implicará sanção estipulada pelo Art.

545 da CLT, acrescido de correção monetária e juros de mora.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL

 

A título de Contribuição Negocial, fica estipulado o desconto de valor igual

a 01 (hum) dia de salário, já reajustado, para todos os empregados em favor

do Sindicato Obreiro, sendo que obrigatoriamente o associado recolha para

o Sindicato ao qual for filiado, e os não-sindicalizados para o Sindicato da

base que o mesmo trabalha, facultado aos empregados filiados e não-filiados

manifestar-se contrariamente por escrito e dirigido ao Sindicato Obreiro

pessoalmente. Será garantido o direito de oposição aos associados e não

associados pelo prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis a contar do

recebimento dos contra-cheques do mês de março, da data base da

categoria,se comprometendo as empresas a fazerem constar nos contracheques

o referido prazo de oposição.

 

Parágrafo Primeiro - Recolhimento

 

O desconto negocial será efetivado no pagamento do mês subseqüente da

assinatura da Convenção Coletiva, qual seja março de 2010 e março de

2011, para aqueles funcionários que não se opuserem ao desconto atinentes

a referida contribuição, sendo obrigatoriamente recolhido integralmente à

tesouraria da entidade consignatária, até o 10° (décimo) dia da assinatura da

Convenção Coletiva, mediante a apresentação da relação ordenada de todos

os empregados atingidos pela contribuição, nela constando o nome, função e

valor da contribuição.

 

Parágrafo Segundo Atraso de repasse

 

O pagamento fora do prazo a que se refere o parágrafo anterior ficará sujeito

à multa de 5% (cinco inteiros por cento), sobre o devido, acrescidos de

correção monetária e juros de mora.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA

 

No mês de agosto de 2010 e agosto de 2011, serão efetuados os descontos da

Contribuição Confederativa, prevista na Constituição Federal, no valor único

de um dia de salário, para todos os empregados associados ou não, que

estejam trabalhando na base territorial do Sindicato Obreiro

independentemente de ser sócio ou não, facultado aos empregados filiados e

não-filiados manifestar-se contrariamente por escrito e dirigido ao Sindicato

Obreiro pessoalmente. Será garantido o direito de oposição aos associados e

não associados pelo prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis a contar do

recebimento dos contra-cheques do mês da data base da categoria, se

comprometendo as empresas a fazerem constar nos contra-cheques o

referido prazo de oposição.

 

Parágrafo Primeiro Recolhimento

 

Sendo que obrigatoriamente, o associado recolha para o Sindicato ao qual

for filiado, e os não-sindicalizados para o Sindicato da base que o mesmo

trabalha, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, mediante apresentação,

pelas empresas, da relação ordenada de todos os empregados atingidos pelo

desconto, nela constando nome, cargo, salário e valor da contribuição.

 

Parágrafo Segundo Atraso de Repasse

 

O pagamento fora do prazo a que se refere o parágrafo anterior ficará sujeito

à multa de 5% (cinco inteiros por cento), sobre o devido, acrescida de

correção monetária e juros de mora.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - TAXA DE CUSTEO PATRONAL

 

As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho

recolherão ao Sindicato das Empresas de Segurança Privada e Cursos de

Formação do Estado do Rio de Janeiro – SINDESP-RJ; a título de taxa de

custeio assegurada pelo artigo 8º inciso IV da Constituição Federal aprovada

pela Assembléia Geral da categoria realizada no dia 12 de janeiro de 2010, o

valor equivalente a 1,5% (hum inteiro e meio por cento) incidente sobre o piso

da categoria profissional já reajustado, multiplicado pelo número de

empregados de cada empresa sediada na base territorial do Sindicato da

Categoria Econômica que subscreve a presente convenção. O valor total

devido será, obrigatoriamente, recolhido à tesouraria do SINDESP-RJ em

boleta bancária ou contra recibo em três parcelas iguais e sucessivas, nos

meses de abril, junho e agosto do corrente ano, sob a pena de multa de 10%

(dez inteiros por cento) além da correção monetária, acompanhado da

relação nominal do total de empregados que a empresa possui. O SINDESPRJ

processará o cálculo da contribuição devida por cada empresa com base

no efetivo de empregados/vigilantes fornecidos pelo Departamento de Polícia

Federal, com base no mês de janeiro/2010.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL

 

As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho,

recolherão a Federação Nacional das Empresas de Segurança e Transporte

de Valores a título de Contribuição Confederativa aprovada pela Assembléia

Geral da categoria realizada no dia 12 de janeiro de 2010, a cobrança será de

responsabilidade da FENAVIST.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - QUADRO DE AVISO

 

As empresas concordam em fixar em seus quadros de avisos as

convocações de reuniões programadas pelos Sindicatos, desde que

contenham apenas data, local e tema da reunião, bem como comunicações

de interesse das entidades sindicais, desde que, não ofensivas às empresas.

 

 

 

 

Fonte

 

 http://www.mte.gov.br .