Convenção Coletiva 2010 / 2012
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS
Quando o empregado deslocar-se para localidades diversas da que resultar
do contrato de trabalho, salvo remanejamento de posto, cuja distância seja
superior a 50 Km da residência, o empregado terá direito ao reembolso
imediato das despesas de locomoção através de transporte regular e de
refeição, estas, e valor não inferior a 1,8 % (hum inteiro e oito décimos por
cento) do piso salarial do vigilante praticado a partir de 1° de março de 2010.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO EM VIAGENS
As empresas ficam obrigadas a pagar, imediatamente, todas as despesas
arcadas pelos empregados que forem chamados pela Empresa por qualquer
motivo fora da localidade onde prestam seus serviços.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REMOÇÃO DE EMPREGADOS
Fica vedada a remoção de empregados para locais de trabalho cuja distância
seja superior a 50 Km do respectivo domicílio, exceto por alteração de
contrato que provoque redução de efetivo, ou por solicitação do empregado,
ou na hipótese de serviços esporádicos.
Parágrafo Único
As alternativas aqui autorizadas devem obedecer ao comando dos artigos
469 e parágrafos; e 470, ambos da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
Em cumprimento às disposições da Lei 7.418 de 16/12/85, com a redação
dada pela Lei 7.619 de 30/09/87, regulamentada pelo Decreto 95.247 de
16/11/87, as Empresas pagarão aos seus empregados o vale-transporte de
modo que o empregado não seja obrigado a adiantar a suas expensas os
valores destinados a sua locomoção em função do serviço.
Parágrafo Primeiro
Tendo em vista que dispõe o parágrafo único do artigo 4º, da Lei 7.418, de
16/12/85, o valor da participação das Empresas nos gastos de deslocamento
do trabalhador será equivalente à parcela que exceder a 6 % (seis inteiros
por cento) do salário básico do empregado.
Parágrafo Segundo
Em caso de comprovada necessidade, nas hipóteses previstas no artigo 5º
do Decreto nº 95.247/87 que regulamenta a Lei 7.418/85, as empresas
poderão efetuar o pagamento do vale transporte em dinheiro, observadas as
determinações legais.
O vale transporte concedido em dinheiro nos termos do parágrafo anterior,
não tem natureza salarial para nenhum efeito legal, não se incorpora à
remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos, não constitui base de
incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço, não será considerado para efeito de Pagamento de Gratificação
de Natal (13º salário) e não configura rendimento tributário do beneficiário,
desde que, haja a dedução de 6% (seis inteiros por cento) referente ao ônus
que cabe ao empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LIMITE DE IDADE
Para admissão aos serviços de qualquer natureza não haverá restrição de
idade (CF, art. 5 °, caput).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADOS ESTUDANTES
Fica assegurada aos empregados a concessão, nos dias de provas escolares
e concursos públicos, de abono remunerado de falta, desde que comprovem
estar estudando em cursos regulares e, ainda que pré-avisem às respectivas
empresas, por escrito, com antecedência mínima de 72 horas e, desde que, o
horário das provas escolares coincida com o horário de trabalho e que os
concursos públicos fiquem limitados a, no máximo, 03 (três) por ano.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
Às empresas será vedado estabelecer escalas que não obedeçam às
correlatas disposições da legislação atual, facultando-se, todavia, as escalas
de 12x36; 12x48, 8x16; ou seja, os sistemas denominados seis-por-um ou
cinco-por-dois. De igual sorte, para atender a peculiaridades de determinados
postos ou para aqueles que exijam plantões especiais em decorrência de
contrato com o cliente, ou por solicitação deste, serão permitidas outras
escalas e horários compensatórios, mediante concordância expressa do
empregado e comunicação ao sindicato obreiro ou à comissão paritária a que
se refere à cláusula qüinquagésima sexta, observando o limite legal.
Paragráfo Primeiro - Cômputo de horas extras
Nos termos do Art. 7°, inciso XIII, da Constituição Federal e decisão das
Assembléias Gerais dos Sindicatos convenentes, a jornada de trabalho dos
empregados abrangidos pela presente Convenção fica fixada, no mínimo, em
192 (cento e noventa e duas) horas mensais, sendo somente consideradas
como extras todas as horas que ultrapassarem esse total no cômputo final,
resultado da soma de todas as semanas e dias efetivamente trabalhados, em
qualquer escala, no período compreendido para apuração do mês. Sobre as
horas excedentes, isto é, extras, haverá acréscimo de 50% (cinqüenta inteiros
por cento).
Parágrafo Segundo - Distribuição de Escalas
É facultado, na distribuição das escalas de serviços, o trabalho aos domingos,
sendo, todavia, assegurado que, consoante o disposto na CLT, um, em cada
mês, seja reservado para folga do empregado. O vigilante fará jus ao
acréscimo de 100% (cem inteiros por cento) sobre feriado ou domingo, exceto
se lhe foi dado à folga compensatório através de escala.
Parágrafo Terceiro - Fechamento de Folha
É facultado às empresas estabelecer fechamento de suas folhas de
pagamento até o dia 20 de cada mês, devendo ser respeitado o pagamento
dos benefícios variáveis ocorridos antes do dia 20 de cada mês na folha de
pagamento do mês subseqüente.
Parágrafo Quarto- Salário Hora
Para cálculo da remuneração de dias e horas dos funcionários em geral, em
especial vigilantes, este será à razão de 1/30 (hum trinta avos) para dias e
1/220 (hum duzentos e vinte avos) para horas.
Parágrafo Quinto - Proibição de compensação de Jornada
Para os vigilantes que trabalham em escala cujo total de horas trabalhadas no
mês que não atinjam a jornada de 192 (cento e noventa e duas) horas
trabalhadas, não poderá o empregador convocá-lo a complementação e
compensação da jornada, sendo vedado ainda a alteração de escala visando a
compensação, salvo em caso de exigência do tomador de serviço.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado,
domingo, feriado e dia de folga, salvo se a empresa, no retorno do seu
funcionário, respeitar a automaticidade da escala em que aquele estava,
quando saiu para o gozo das mesmas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COLETE À PROVA DE BALAS
As empresas ficam obrigadas a fornecerem coletes à provas de balas a todos
vigilantes que portam arma de fogo, independente da natureza ou
característica dos postos de serviço em que exercem suas funções
relativamente a todos os contratos de prestações de serviços armados, salvo
disposição de Lei ou decisão judicial em contrário.
Parágrafo Primeiro:
O colete à prova de bala será de nível II-A ou equivalente conforme já usado
na escolta armada e no transporte de valores.
Parágrafo Segundo:
A implantação para os postos armados e nos contratos já existente será feita
de acordo com a Portaria nº 191 de 04 de dezembro de 2006 da Secretaria
de Inspeção do Trabalho e Diretoria do Departamento de Segurança e Saúde
no Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego sendo exigida na proporção
de 10% (dez inteiros percentuais) por semestre, totalizando 5 (cinco) anos
contados da publicação da referida Portaria nº 191/2006.
Parágrafo Terceiro:
Em virtude da particularidade do uso do colete, o qual veio em forma de EPI,
entende-se que os contratantes de serviços deverão participar também com
os seus custos, ficando o percentual a ser acordado entre as partes.
Parágrafo Quarto:
Havendo transferência ou remoção do vigilante do posto de serviço que
preencha os requisitos fixados no caput da presente cláusula, para outro que
não haja tais previsibilidades fica a prestadora desobrigada do fornecimento
do mesmo e a devolução do fornecido anteriormente.
Parágrafo Quinto:
O colete a ser fornecido aos empregados será de uso individual, sendo
permitido, outrossim, o uso comum da placa, painel e ou tecido balístico
acoplada a vestimenta a qual poderá ser retirada e inserida em outra capa no
momento da rendição do obreiro por troca de plantão ou no horário destinado
a pausa alimentar.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - VERIFICAÇÃO DE SAÚDE FUNCIONAL
Ficam as empresas obrigadas a manter profissionais em seus quadros sob
contrato para atender as exigências do Ministério do Trabalho no sentido de
acompanhamento verificador da saúde física, mental e psicológica de seus
vigilantes.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas obrigam-se a aceitar os atestados médicos justificados de
ausência ao trabalho, emitidos pelo órgão previdenciário e seus conveniados,
na forma da Lei.
Parágrafo Primeiro:
Os atestados médicos serão obrigatoriamente encaminhados pelos
integrantes da categoria no departamento de pessoal das empresas, no
mesmo dia de sua emissão ou, no máximo, 48 horas após a expedição sob
pena de invalidade e de serem considerados nulos.
Fonte
http://www.mte.gov.br .