Convenção Coletiva 2010 / 2012

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS

 

Quando o empregado deslocar-se para localidades diversas da que resultar

do contrato de trabalho, salvo remanejamento de posto, cuja distância seja

superior a 50 Km da residência, o empregado terá direito ao reembolso

imediato das despesas de locomoção através de transporte regular e de

refeição, estas, e valor não inferior a 1,8 % (hum inteiro e oito décimos por

cento) do piso salarial do vigilante praticado a partir de 1° de março de 2010.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO EM VIAGENS

 

As empresas ficam obrigadas a pagar, imediatamente, todas as despesas

arcadas pelos empregados que forem chamados pela Empresa por qualquer

motivo fora da localidade onde prestam seus serviços.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REMOÇÃO DE EMPREGADOS

 

Fica vedada a remoção de empregados para locais de trabalho cuja distância

seja superior a 50 Km do respectivo domicílio, exceto por alteração de

contrato que provoque redução de efetivo, ou por solicitação do empregado,

ou na hipótese de serviços esporádicos.

Parágrafo Único

As alternativas aqui autorizadas devem obedecer ao comando dos artigos

469 e parágrafos; e 470, ambos da CLT.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE

 

Em cumprimento às disposições da Lei 7.418 de 16/12/85, com a redação

dada pela Lei 7.619 de 30/09/87, regulamentada pelo Decreto 95.247 de

16/11/87, as Empresas pagarão aos seus empregados o vale-transporte de

modo que o empregado não seja obrigado a adiantar a suas expensas os

valores destinados a sua locomoção em função do serviço.

 

Parágrafo Primeiro

 

Tendo em vista que dispõe o parágrafo único do artigo 4º, da Lei 7.418, de

16/12/85, o valor da participação das Empresas nos gastos de deslocamento

do trabalhador será equivalente à parcela que exceder a 6 % (seis inteiros

por cento) do salário básico do empregado.

 

Parágrafo Segundo

 

Em caso de comprovada necessidade, nas hipóteses previstas no artigo 5º

do Decreto nº 95.247/87 que regulamenta a Lei 7.418/85, as empresas

poderão efetuar o pagamento do vale transporte em dinheiro, observadas as

determinações legais.

O vale transporte concedido em dinheiro nos termos do parágrafo anterior,

não tem natureza salarial para nenhum efeito legal, não se incorpora à

remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos, não constitui base de

incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo

de Serviço, não será considerado para efeito de Pagamento de Gratificação

de Natal (13º salário) e não configura rendimento tributário do beneficiário,

desde que, haja a dedução de 6% (seis inteiros por cento) referente ao ônus

que cabe ao empregado.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LIMITE DE IDADE

 

Para admissão aos serviços de qualquer natureza não haverá restrição de

idade (CF, art. 5 °, caput).

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADOS ESTUDANTES

 

Fica assegurada aos empregados a concessão, nos dias de provas escolares

e concursos públicos, de abono remunerado de falta, desde que comprovem

estar estudando em cursos regulares e, ainda que pré-avisem às respectivas

empresas, por escrito, com antecedência mínima de 72 horas e, desde que, o

horário das provas escolares coincida com o horário de trabalho e que os

concursos públicos fiquem limitados a, no máximo, 03 (três) por ano.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO

 

Às empresas será vedado estabelecer escalas que não obedeçam às

correlatas disposições da legislação atual, facultando-se, todavia, as escalas

de 12x36; 12x48, 8x16; ou seja, os sistemas denominados seis-por-um ou

cinco-por-dois. De igual sorte, para atender a peculiaridades de determinados

postos ou para aqueles que exijam plantões especiais em decorrência de

contrato com o cliente, ou por solicitação deste, serão permitidas outras

escalas e horários compensatórios, mediante concordância expressa do

empregado e comunicação ao sindicato obreiro ou à comissão paritária a que

se refere à cláusula qüinquagésima sexta, observando o limite legal.

 

Paragráfo Primeiro - Cômputo de horas extras

 

Nos termos do Art. 7°, inciso XIII, da Constituição Federal e decisão das

Assembléias Gerais dos Sindicatos convenentes, a jornada de trabalho dos

empregados abrangidos pela presente Convenção fica fixada, no mínimo, em

192 (cento e noventa e duas) horas mensais, sendo somente consideradas

como extras todas as horas que ultrapassarem esse total no cômputo final,

resultado da soma de todas as semanas e dias efetivamente trabalhados, em

qualquer escala, no período compreendido para apuração do mês. Sobre as

horas excedentes, isto é, extras, haverá acréscimo de 50% (cinqüenta inteiros

por cento).

 

Parágrafo Segundo - Distribuição de Escalas

 

É facultado, na distribuição das escalas de serviços, o trabalho aos domingos,

sendo, todavia, assegurado que, consoante o disposto na CLT, um, em cada

mês, seja reservado para folga do empregado. O vigilante fará jus ao

acréscimo de 100% (cem inteiros por cento) sobre feriado ou domingo, exceto

se lhe foi dado à folga compensatório através de escala.

 

Parágrafo Terceiro - Fechamento de Folha

 

É facultado às empresas estabelecer fechamento de suas folhas de

pagamento até o dia 20 de cada mês, devendo ser respeitado o pagamento

dos benefícios variáveis ocorridos antes do dia 20 de cada mês na folha de

pagamento do mês subseqüente.

 

Parágrafo Quarto- Salário Hora

 

Para cálculo da remuneração de dias e horas dos funcionários em geral, em

especial vigilantes, este será à razão de 1/30 (hum trinta avos) para dias e

1/220 (hum duzentos e vinte avos) para horas.

 

Parágrafo Quinto - Proibição de compensação de Jornada

 

Para os vigilantes que trabalham em escala cujo total de horas trabalhadas no

mês que não atinjam a jornada de 192 (cento e noventa e duas) horas

trabalhadas, não poderá o empregador convocá-lo a complementação e

compensação da jornada, sendo vedado ainda a alteração de escala visando a

compensação, salvo em caso de exigência do tomador de serviço.

Férias e Licenças

Outras disposições sobre férias e licenças

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS

 

O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado,

domingo, feriado e dia de folga, salvo se a empresa, no retorno do seu

funcionário, respeitar a automaticidade da escala em que aquele estava,

quando saiu para o gozo das mesmas.

Saúde e Segurança do Trabalhador

Equipamentos de Proteção Individual

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COLETE À PROVA DE BALAS

 

As empresas ficam obrigadas a fornecerem coletes à provas de balas a todos

vigilantes que portam arma de fogo, independente da natureza ou

característica dos postos de serviço em que exercem suas funções

relativamente a todos os contratos de prestações de serviços armados, salvo

disposição de Lei ou decisão judicial em contrário.

 

Parágrafo Primeiro:

 

O colete à prova de bala será de nível II-A ou equivalente conforme já usado

na escolta armada e no transporte de valores.

 

Parágrafo Segundo:

 

A implantação para os postos armados e nos contratos já existente será feita

de acordo com a Portaria nº 191 de 04 de dezembro de 2006 da Secretaria

de Inspeção do Trabalho e Diretoria do Departamento de Segurança e Saúde

no Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego sendo exigida na proporção

de 10% (dez inteiros percentuais) por semestre, totalizando 5 (cinco) anos

contados da publicação da referida Portaria nº 191/2006.

 

Parágrafo Terceiro:

 

Em virtude da particularidade do uso do colete, o qual veio em forma de EPI,

entende-se que os contratantes de serviços deverão participar também com

os seus custos, ficando o percentual a ser acordado entre as partes.

 

Parágrafo Quarto:

 

Havendo transferência ou remoção do vigilante do posto de serviço que

preencha os requisitos fixados no caput da presente cláusula, para outro que

não haja tais previsibilidades fica a prestadora desobrigada do fornecimento

do mesmo e a devolução do fornecido anteriormente.

 

Parágrafo Quinto:

 

O colete a ser fornecido aos empregados será de uso individual, sendo

permitido, outrossim, o uso comum da placa, painel e ou tecido balístico

acoplada a vestimenta a qual poderá ser retirada e inserida em outra capa no

momento da rendição do obreiro por troca de plantão ou no horário destinado

a pausa alimentar.

Exames Médicos

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - VERIFICAÇÃO DE SAÚDE FUNCIONAL

 

Ficam as empresas obrigadas a manter profissionais em seus quadros sob

contrato para atender as exigências do Ministério do Trabalho no sentido de

acompanhamento verificador da saúde física, mental e psicológica de seus

vigilantes.

Aceitação de Atestados Médicos

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS

 

As empresas obrigam-se a aceitar os atestados médicos justificados de

ausência ao trabalho, emitidos pelo órgão previdenciário e seus conveniados,

na forma da Lei.

 

Parágrafo Primeiro:

 

Os atestados médicos serão obrigatoriamente encaminhados pelos

integrantes da categoria no departamento de pessoal das empresas, no

mesmo dia de sua emissão ou, no máximo, 48 horas após a expedição sob

pena de invalidade e de serem considerados nulos.

 

 

Fonte

 

 http://www.mte.gov.br .