Convenção Coletiva 2010 / 2012
CLÁUSULA VIGÉSIMA - UNIFORMES/OUTROS
Fica assegurado ao vigilante a gratuidade do uniforme (calça, saia, camisa,
casaco, sapato e meia), à razão de dois para cada período de doze meses:
bute, capa e distintivo que ficarão sob custódia dos respectivos vigilantes,
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PERDA DE MATERIAL DE TRABALHO
O empregador não poderá descontar do salário do vigilante o valor de
qualquer instrumento de trabalho, inclusive arma ou peça de uniforme,
quando arrebatado por terceiros na prática de crime no local ou viatura onde
o empregado exerce efetivamente sua função, desde que seja feita a
comprovação do fato sob a forma de Registro de Ocorrência perante
autoridade policial.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PÓS-LICENÇA MÉDICA
Fica concedida a estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias no emprego,
no curso da presente Convenção, ao empregado que reassumir suas funções
após afastamento por motivo de doença por período superior a 15
(quinze) dias. No caso de acidente do trabalho, acolhe-se o disposto na
legislação vigente à época do acidente.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - APOSENTADORIA
Fica mantida a garantia de emprego aos empregados que, em face da
contagem de tempo de serviço, faltem 24 (vinte e quatro) meses para
obtenção da aposentadoria do sistema previdenciário, desde que
previamente comunicado o fato ao empregador, e contando, no mínimo, 24
(vinte e quatro) meses de efetivo exercício na empresa, salvo a hipótese de
dispensa por justa causa ou extinção de posto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - POSTOS ESPECIAIS
É facultado às empresas, a pedido de quem contrata os serviços de
vigilância, conceder gratificação ou remuneração diferenciada transitória, a
seu critério, em razão de postos considerados especiais. E essas
gratificações ou remunerações diferenciadas serão circunscritas
exclusivamente a postos especiais, assim nomeados e classificados pelas
empresas ou, ainda, em decorrência de contrato com clientes que assim o
exijam ou deliberem.
Parágrafo Primeiro – Isonomia entre Postos
O pagamento de tais gratificações ou remunerações diferenciadas, em razão
de se circunscreverem a determinados postos definidos como especiais pelas
empresas, não poderá ser objeto de isonomia ou equiparação salarial por
outros vigilantes, que trabalhem em postos que não tenham as mesmas
condições.
Parágrafo Segundo – Supervisor
Visando a melhor atender às necessidades contratuais das empresas e
situações diversas, fica autorizado que, num mesmo posto, haja remuneração
diferenciada para vigilante que tenha por designação expressa, emitida pela
empresa empregadora, funções transitórias e de confiança de supervisor.
Parágrafo Terceiro - Posto Especial
Fica assegurado aos vigilantes o direito de só perderem a lotação em postos
especiais, por justo motivo, comunicado expressamente ao empregado,
decorrente de solicitação do cliente, alteração de condições de contrato que,
redundem em exclusão da qualificação ou remuneração diferenciada do
posto e, ainda, por solicitação do próprio empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABRANGÊNCIA SERVIÇOS
ORGÂNICOS
Considerando que o segmento da atividade de segurança e vigilância se
constitui, como rege a Lei 7.102/83, decreto 89.056/83 e ainda Portaria DPF
387/2006, na prestação de serviços por empresa especializada ou em
sistema próprio de vigilância, de "Serviço Orgânico"; considerando que o
vigilante é o profissional, devidamente formado, treinado e registrado na
forma da lei (art. 2.° e 15 da Lei 7.102/83), as cláusulas, normas e condições
pactuadas na presente Convenção se aplicam tanto às empresas que
prestam serviços de segurança a terceiros e a seus funcionários, bem como
às empresas que possuem sistema próprio de segurança e aos vigilantes
destas.
Parágrafo Único – Categoria Profissional de Vigilante
A denominação dissimulada da função de vigilante, efetivamente exercida por
profissional de segurança privada em empresa especializada ou serviço
orgânico, não afeta, de modo algum, abrangências definida no "caput".
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GRAVIDEZ
As empresas se comprometem a lotar as vigilantes grávidas, em postos de
serviço que ofereçam condições salubres, observando-se as necessidades do
seu estado gravídico.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO LIVRO DE INSPEÇÃO DO
TRABALHO E DA FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO
Na forma prevista no artigo 3º da Portaria nº 41 de 28 de março de 2007 do
Ministério do Trabalho, o empregador poderá adotar controle único e
centralizado do registro de empregados, desde que os empregados portem
cartão de identificação nos postos de serviços.
O modelo do cartão de identificação será aquele previsto no artigo 103 da
Portaria nº 387/2006, de 28 de agosto de 2006, do Departamento da Polícia
Federal e Ministério da Justiça que dispõe acerca de normas aplicadas as
empresas de segurança privada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As empresas prestarão assistência jurídica aos seus empregados colocando
a disposição profissional habilitado com a finalidade de acompanhar o
vigilante que por ventura seja encaminhado à autoridade policial quando
sujeitos à ação penal por prática de ato decorrente do legítimo exercício de
suas funções em horário de trabalho, desde que o mesmo não se desligue
voluntariamente do emprego. Caso a empresa não indique advogado, ficará
obrigada ao pagamento dos honorários do profissional contratado pelo
mesmo, com base na tabela da OAB/RJ.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será obrigatório o fornecimento de comprovante mensal do
pagamento de salário, contendo discriminação de todas as verbas pagas e as
respectivas deduções ocorridas no período independente do parágrafo
primeiro.
Parágrafo Primeiro:
As empresas que efetuarem o pagamento de salário através de crédito e/ou
depósito de conta corrente bancária, e/ou cartão salário, e/ou outra
modalidade eletrônica de crédito, ficam desobrigadas de colher a assinatura
do empregado, valendo como prova de pagamento, o comprovante do
depósito ou o extrato de conta corrente ou, ainda, o extrato da conta corrente
eletrônica.
Parágrafo Segundo:
As empresas ficam obrigadas a informar no comprovante de pagamento a
sua razão social, endereço e CNPJ e seu posto de trabalho no período de 06
(seis) meses, além de ficar obrigadas a promover a entrega do comprovante
de pagamento ao trabalhador que estiver lotado em município diverso da
sede em até 25 dias após o efetivo pagamento ou depósito do salário. O
posto de trabalho deverá constar no contracheque, tendo as empresas o
período de 06 (seis) meses para se adaptarem.
Fonte
http://www.mte.gov.br .