Convenção Coletiva 2010 / 2012

CLÁUSULA VIGÉSIMA - UNIFORMES/OUTROS

 

Fica assegurado ao vigilante a gratuidade do uniforme (calça, saia, camisa,

casaco, sapato e meia), à razão de dois para cada período de doze meses:

bute, capa e distintivo que ficarão sob custódia dos respectivos vigilantes,

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PERDA DE MATERIAL DE TRABALHO

 

O empregador não poderá descontar do salário do vigilante o valor de

qualquer instrumento de trabalho, inclusive arma ou peça de uniforme,

quando arrebatado por terceiros na prática de crime no local ou viatura onde

o empregado exerce efetivamente sua função, desde que seja feita a

comprovação do fato sob a forma de Registro de Ocorrência perante

autoridade policial.

Estabilidade Geral

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PÓS-LICENÇA MÉDICA

 

Fica concedida a estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias no emprego,

no curso da presente Convenção, ao empregado que reassumir suas funções

após afastamento por motivo de doença por período superior a 15

(quinze) dias. No caso de acidente do trabalho, acolhe-se o disposto na

legislação vigente à época do acidente.

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - APOSENTADORIA

 

Fica mantida a garantia de emprego aos empregados que, em face da

contagem de tempo de serviço, faltem 24 (vinte e quatro) meses para

obtenção da aposentadoria do sistema previdenciário, desde que

previamente comunicado o fato ao empregador, e contando, no mínimo, 24

(vinte e quatro) meses de efetivo exercício na empresa, salvo a hipótese de

dispensa por justa causa ou extinção de posto.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - POSTOS ESPECIAIS

 

É facultado às empresas, a pedido de quem contrata os serviços de

vigilância, conceder gratificação ou remuneração diferenciada transitória, a

seu critério, em razão de postos considerados especiais. E essas

gratificações ou remunerações diferenciadas serão circunscritas

exclusivamente a postos especiais, assim nomeados e classificados pelas

empresas ou, ainda, em decorrência de contrato com clientes que assim o

exijam ou deliberem.

 

Parágrafo Primeiro – Isonomia entre Postos

 

O pagamento de tais gratificações ou remunerações diferenciadas, em razão

de se circunscreverem a determinados postos definidos como especiais pelas

empresas, não poderá ser objeto de isonomia ou equiparação salarial por

outros vigilantes, que trabalhem em postos que não tenham as mesmas

condições.

 

Parágrafo Segundo – Supervisor

 

Visando a melhor atender às necessidades contratuais das empresas e

situações diversas, fica autorizado que, num mesmo posto, haja remuneração

diferenciada para vigilante que tenha por designação expressa, emitida pela

empresa empregadora, funções transitórias e de confiança de supervisor.

 

Parágrafo Terceiro - Posto Especial

 

Fica assegurado aos vigilantes o direito de só perderem a lotação em postos

especiais, por justo motivo, comunicado expressamente ao empregado,

decorrente de solicitação do cliente, alteração de condições de contrato que,

redundem em exclusão da qualificação ou remuneração diferenciada do

posto e, ainda, por solicitação do próprio empregado.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABRANGÊNCIA SERVIÇOS

ORGÂNICOS

 

Considerando que o segmento da atividade de segurança e vigilância se

constitui, como rege a Lei 7.102/83, decreto 89.056/83 e ainda Portaria DPF

387/2006, na prestação de serviços por empresa especializada ou em

sistema próprio de vigilância, de "Serviço Orgânico"; considerando que o

vigilante é o profissional, devidamente formado, treinado e registrado na

forma da lei (art. 2.° e 15 da Lei 7.102/83), as cláusulas, normas e condições

pactuadas na presente Convenção se aplicam tanto às empresas que

prestam serviços de segurança a terceiros e a seus funcionários, bem como

às empresas que possuem sistema próprio de segurança e aos vigilantes

destas.

 

Parágrafo Único – Categoria Profissional de Vigilante

 

A denominação dissimulada da função de vigilante, efetivamente exercida por

profissional de segurança privada em empresa especializada ou serviço

orgânico, não afeta, de modo algum, abrangências definida no "caput".

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GRAVIDEZ

 

As empresas se comprometem a lotar as vigilantes grávidas, em postos de

serviço que ofereçam condições salubres, observando-se as necessidades do

seu estado gravídico.

Outras normas de pessoal

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO LIVRO DE INSPEÇÃO DO

TRABALHO E DA FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO

 

Na forma prevista no artigo 3º da Portaria nº 41 de 28 de março de 2007 do

Ministério do Trabalho, o empregador poderá adotar controle único e

centralizado do registro de empregados, desde que os empregados portem

cartão de identificação nos postos de serviços.

O modelo do cartão de identificação será aquele previsto no artigo 103 da

Portaria nº 387/2006, de 28 de agosto de 2006, do Departamento da Polícia

Federal e Ministério da Justiça que dispõe acerca de normas aplicadas as

empresas de segurança privada

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA

 

As empresas prestarão assistência jurídica aos seus empregados colocando

a disposição profissional habilitado com a finalidade de acompanhar o

vigilante que por ventura seja encaminhado à autoridade policial quando

sujeitos à ação penal por prática de ato decorrente do legítimo exercício de

suas funções em horário de trabalho, desde que o mesmo não se desligue

voluntariamente do emprego. Caso a empresa não indique advogado, ficará

obrigada ao pagamento dos honorários do profissional contratado pelo

mesmo, com base na tabela da OAB/RJ.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

 

Será obrigatório o fornecimento de comprovante mensal do

pagamento de salário, contendo discriminação de todas as verbas pagas e as

respectivas deduções ocorridas no período independente do parágrafo

primeiro.

 

Parágrafo Primeiro:

 

As empresas que efetuarem o pagamento de salário através de crédito e/ou

depósito de conta corrente bancária, e/ou cartão salário, e/ou outra

modalidade eletrônica de crédito, ficam desobrigadas de colher a assinatura

do empregado, valendo como prova de pagamento, o comprovante do

depósito ou o extrato de conta corrente ou, ainda, o extrato da conta corrente

eletrônica.

 

Parágrafo Segundo:

 

As empresas ficam obrigadas a informar no comprovante de pagamento a

sua razão social, endereço e CNPJ e seu posto de trabalho no período de 06

(seis) meses, além de ficar obrigadas a promover a entrega do comprovante

de pagamento ao trabalhador que estiver lotado em município diverso da

sede em até 25 dias após o efetivo pagamento ou depósito do salário. O

posto de trabalho deverá constar no contracheque, tendo as empresas o

período de 06 (seis) meses para se adaptarem.

 

 

Fonte

 

 http://www.mte.gov.br .